Cumprimento da Obrigação de Investir
Art. 154. A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 150 e na legislação específica (Lei nº 11.484, de 2007, art. 7º).
- Art. 137: Equiparação a Estabelecimento Industrial
- Art. 138: Pagamento do Imposto Suspenso
- Art. 150: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
- Art. 151: Redução de Alíquotas
- Art. 153: Aprovação dos Projetos
- Art. 155
- Art. 156: Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PADIS
- Art. 166: Suspensão
- Art. 167: Isenção
- Art. 168: Comprovação
- Art. 169: Transferência
- Art. 170: Beneficiários
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