TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAISSeção III - Da Indústria de Semicondutores

Cumprimento da Obrigação de Investir

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 154

Art. 154. A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 150 e na legislação específica (Lei nº 11.484, de 2007, art. 7º).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art154

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