Art. 135
Revogado pela Dec 10.668/2021.
Art. 135. Poderá ser concedido às empresas referidas no § 1o , até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970 , no 8, de 3 de dezembro de 1970, e no 70, de 30 de dezembro de 1991 , no montante correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria (Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, art. 11 , caput e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII.
§ 2o A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no § 1o tenham (Lei nº 9.440, de 1997, arts. 11 e 12):
I - sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;
II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997 , e constantes do termo de aprovação assinado pela empresa; e III - comprovado a regularidade do pagamento dos impostos e contribuições federais.
§ 3o O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao da sua concessão.
(Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14)
§ 4o O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, de que trata o art. 477 e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14).
§ 5o Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte ( Lei no 9.440, de 1997, art. 1o , § 14 ).
§ 6o O crédito presumido não aproveitado na forma dos §§ 4o e 5o poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o disposto no art. 268 , observadas as regras específicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14).
- Art. 133: Crédito Presumido
- Art. 134
- Art. 135-A
- Art. 135-B
- Art. 136: Suspensão
- Art. 137: Equiparação a Estabelecimento Industrial
- Art. 138: Pagamento do Imposto Suspenso
- Art. 150: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
- Art. 151: Redução de Alíquotas
- Art. 153: Aprovação dos Projetos
- Art. 154: Cumprimento da Obrigação de Investir
- Art. 155
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