Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021.
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAISSeção I - Do Setor Automotivo

Art. 135

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 135

Revogado pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021revogado · Dec 10.668/2021

Art. 135. Poderá ser concedido às empresas referidas no § 1o , até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970 , no 8, de 3 de dezembro de 1970, e no 70, de 30 de dezembro de 1991 , no montante correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria (Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, art. 11 , caput e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º):

I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;

II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;

V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

VI - carroçarias para veículos automotores em geral;

VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII.

§ 2o A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no § 1o tenham (Lei nº 9.440, de 1997, arts. 11 e 12):

I - sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;

II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997 , e constantes do termo de aprovação assinado pela empresa; e III - comprovado a regularidade do pagamento dos impostos e contribuições federais.

§ 3o O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao da sua concessão.

(Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14)

§ 4o O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, de que trata o art. 477 e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14).

§ 5o Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte ( Lei no 9.440, de 1997, art. 1o , § 14 ).

§ 6o O crédito presumido não aproveitado na forma dos §§ 4o e 5o poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o disposto no art. 268 , observadas as regras específicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art135

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