Art. 139
Revogado pela Dec 10.668/2021.
Art. 139. Nas notas fiscais, relativas às saídas referidas nos incisos III a VI do caput do art. 136 , deverá constar a expressão “Saído com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 4º, Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º , e Lei no 10.637, de 2002, art. 29, § 6o ).
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
- Art. 133: Crédito Presumido
- Art. 134
- Art. 135-A
- Art. 135-B
- Art. 136: Suspensão
- Art. 137: Equiparação a Estabelecimento Industrial
- Art. 138: Pagamento do Imposto Suspenso
- Art. 150: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
- Art. 151: Redução de Alíquotas
- Art. 153: Aprovação dos Projetos
- Art. 154: Cumprimento da Obrigação de Investir
- Art. 155
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