TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO XVII - DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADOSeção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 496

Regulamento Aduaneiro · Art. 496

Art. 496. O prazo de permanência da mercadoria no regime não poderá ser superior a um ano, contado da emissão do conhecimento de depósito alfandegado.

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