TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO XVI - DO DEPÓSITO AFIANÇADOSeção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 491

Regulamento Aduaneiro · Art. 491

Art. 491. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, na forma do art. 487.

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