TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO XVII - DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADOSeção I - Do Conceito

Art. 493

Regulamento Aduaneiro · Art. 493

Art. 493. O regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente ( Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º) .

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