TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO XVI - DO DEPÓSITO AFIANÇADOSeção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 490

Regulamento Aduaneiro · Art. 490

Art. 490. O prazo de permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, contados da data do desembaraço aduaneiro para admissão.

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