TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DO DEPÓSITO ESPECIALSeção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 484

Regulamento Aduaneiro · Art. 484

Art. 484. O prazo de permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, contados da data do seu desembaraço para admissão.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econômico relevante, poderá autorizar a permanência da mercadoria no regime por prazo superior ao estabelecido no caput.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art484

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