TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DO DEPÓSITO ESPECIALSeção I - Do Conceito

Art. 480

Regulamento Aduaneiro · Art. 480

Art. 480. O regime aduaneiro de depósito especial é o que permite a estocagem de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, e nacionais em que tenham sido empregados partes, peças e componentes estrangeiros, nos casos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14) .

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá ainda estabelecer a aplicação do regime a outros bens.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art480

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita