Art. 478
Art. 478. As vendas referidas no § 3o do art. 476 e no § 1o do art. 477 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, a:
I - tripulantes e passageiros em viagem internacional;
II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País.
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 4º)
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