Art. 474
Art. 474. A suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação converte-se em alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 2º)
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