TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO XIV - DA LOJA FRANCA

Art. 479

Regulamento Aduaneiro · Art. 479

Art. 479. O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas necessárias ao disciplinamento do regime ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.371, de 2006, art. 13) .

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