TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DO DEPÓSITO ESPECIALSeção III - Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 485

Regulamento Aduaneiro · Art. 485

Art. 485. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I - reexportação;

II - exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;

III - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;

IV - despacho para consumo; ou V - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.

§ 1o A exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.

§ 2o A aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art485

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