TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO XVI - DO DEPÓSITO AFIANÇADOSeção I - Do Conceito

Art. 488

Regulamento Aduaneiro · Art. 488

Art. 488. O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).

§ 1o O regime poderá ser concedido, ainda, a empresa estrangeira que opere no transporte rodoviário.

§ 2o Os depósitos afiançados das empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art488

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