TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO XVI - DO DEPÓSITO AFIANÇADOSeção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 492

Regulamento Aduaneiro · Art. 492

Art. 492. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.

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