TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO XVII - DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADOSeção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 494

Regulamento Aduaneiro · Art. 494

Art. 494. O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em recinto alfandegado de uso público.

Parágrafo único. O regime poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art494

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