TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO XVII - DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADOSeção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 497

Regulamento Aduaneiro · Art. 497

Art. 497. A extinção da aplicação do regime será feita mediante:

I - a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;

II - o despacho para consumo; ou III - a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:

a) drawback;

b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (REPETRO);

c) loja franca;

d) entreposto aduaneiro; ou e) RECOF.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art497

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