TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO XVIIISeção II - Da Concessão e da Aplicação do Regime

Art. 502

Regulamento Aduaneiro · Art. 502

Art. 502. Aplicam-se às mercadorias admitidas no regime de depósito franco as vedações estabelecidas no art. 327.

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