Art. 495
Art. 495. A admissão no regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria.
Parágrafo único. Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do conhecimento referido no caput equivale à data de embarque ou de transposição de fronteira da mercadoria.
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