TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO XVII - DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADOSeção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 495

Regulamento Aduaneiro · Art. 495

Art. 495. A admissão no regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria.

Parágrafo único. Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do conhecimento referido no caput equivale à data de embarque ou de transposição de fronteira da mercadoria.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art495

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