TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DO DEPÓSITO ESPECIALSeção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 482

Regulamento Aduaneiro · Art. 482

Art. 482. Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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