TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DO DEPÓSITO ESPECIALSeção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 481

Regulamento Aduaneiro · Art. 481

Art. 481. A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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