TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRACAPÍTULO III - DOS RECINTOS ALFANDEGADOSSeção II - Dos Portos Secos

Art. 12

Regulamento Aduaneiro · Art. 12

Art. 12. As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem como a prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão ( Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1o , inciso VI ).

Parágrafo único. A execução das operações e a prestação dos serviços referidos no caput serão efetivadas mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art12

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