Art. 16
Art. 16. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, caput , com a redação dada pela Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 77).
§ 1o A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 2o O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ressarcir a administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, § 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, art. 1o ).
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