Art. 23
Art. 23. A autoridade aduaneira que proceder ou presidir a qualquer procedimento fiscal lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a sua conclusão ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, caput) .
§ 1o Os termos a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos pela pessoa sujeita à fiscalização ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único) .
§ 2o Quando os termos forem lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade aduaneira ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único ).
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