Art. 15
Incluído pela Dec 7.213/2010.
Art. 15. O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro ( Constituição, art. 237 ).
Parágrafo único. As atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior serão supervisionadas e executadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ( Lei no 5.172, de 1966, arts. 142 , 194 e 196 ;
Lei no 4.502, de 1964, art. 93 ;
Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6o , com a redação dada pela Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, art. 9o ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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