TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRACAPÍTULO IV - DO ALFANDEGAMENTO

Art. 14

Regulamento Aduaneiro · Art. 14

Art. 14. Nas cidades fronteiriças, poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivo de veículos matriculados nessas cidades.

§ 1o Os pontos de fronteira de que trata o caput serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes.

§ 2o As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse do controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, inciso I ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art14

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