Art. 13-B
Incluído pela Dec 8.010/2013.
Art. 13-B. A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 13-A, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art. 35) .
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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