TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRACAPÍTULO IV - DO ALFANDEGAMENTO

Art. 13-B

Regulamento Aduaneiro · Art. 13-B

Incluído pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013incluído · Dec 8.010/2013

Art. 13-B. A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 13-A, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art. 35) .

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art13-B

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