TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRACAPÍTULO III - DOS RECINTOS ALFANDEGADOSSeção I - Das Disposições Preliminares

Art. 9

Regulamento Aduaneiro · Art. 9

Art. 9o Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e III - remessas postais internacionais.

Parágrafo único. Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art9

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