Art. 8
Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.
Art. 8o Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, incisos II e III ).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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