TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRACAPÍTULO II - DOS PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS

Art. 8

Regulamento Aduaneiro · Art. 8

Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 8.010/2013

Art. 8o Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, incisos II e III ).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art8

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita