TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRACAPÍTULO II - DOS PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS

Art. 6

Regulamento Aduaneiro · Art. 6

Art. 6o O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.

Parágrafo único. Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o caput, a autoridade competente notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art6

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