TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRACAPÍTULO IV - DO ALFANDEGAMENTO

Art. 13-A

Regulamento Aduaneiro · Art. 13-A

Incluído pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013incluído · Dec 8.010/2013

Art. 13-A. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 34, caput ) .

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1 Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput , a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 1º) :

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - segregação e proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial;

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal;

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - disponibilização e manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e ao controle aduaneiros;

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama;

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

V - disponibilização de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

VI - disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para:

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

a) vigilância eletrônica do recinto; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

b) registro e controle:

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) 1. de acesso de pessoas e veículos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) 2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2

A utilização dos sistemas referidos no inciso VI do § 1 deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização da conferência aduaneira (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 2º) .

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a implementação de requisito previsto no § 1 , considerando as características específicas do local ou recinto.

(Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 3º)

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art13-A

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