Art. 13-A
Incluído pela Dec 8.010/2013.
Art. 13-A. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 34, caput ) .
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1 Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput , a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 1º) :
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - segregação e proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial;
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal;
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - disponibilização e manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e ao controle aduaneiros;
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV - disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama;
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
V - disponibilização de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
VI - disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para:
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
a) vigilância eletrônica do recinto; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
b) registro e controle:
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) 1. de acesso de pessoas e veículos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) 2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2
A utilização dos sistemas referidos no inciso VI do § 1 deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização da conferência aduaneira (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 2º) .
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a implementação de requisito previsto no § 1 , considerando as características específicas do local ou recinto.
(Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 3º)
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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