Art. 13-C
Incluído pela Dec 8.010/2013.
Art. 13-C. O disposto nos arts. 13-A e 13-B aplica-se também aos responsáveis que já exerciam a administração de locais e recintos alfandegados em 21 de dezembro de 2010 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 36, caput ).
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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