TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRACAPÍTULO III - DOS RECINTOS ALFANDEGADOSSeção II - Dos Portos Secos

Art. 11

Regulamento Aduaneiro · Art. 11

Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.

§ 1o Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.

§ 2o Os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação, de exportação ou ambas, tendo em vista as necessidades e condições locais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art11

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