TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO

Art. 108

Regulamento Aduaneiro · Art. 108

Art. 108. A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art108

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