Art. 103
Art. 103. No caso dos bens a que se refere o parágrafo único do art. 70, o imposto será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor constante do registro de exportação ou de documento de efeito equivalente ( Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 1º, alínea “c”, e § 2º ).
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de depreciação, bem como estabelecer as normas para aplicação do disposto no caput ( Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 2º).
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