TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO IV - DO CÁLCULOSeção V - Do Regime de Tributação Especial

Art. 102

Regulamento Aduaneiro · Art. 102

Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Dec 7.213/2010

Art. 102. Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:

I - compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global a que se refere o inciso III do art. 157 ( Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 2o , caput ; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009 ); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção a que se refere o art. 169 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009 ).

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art102

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