Art. 102
Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.
Art. 102. Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:
I - compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global a que se refere o inciso III do art. 157 ( Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 2o , caput ; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009 ); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção a que se refere o art. 169 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009 ).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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