Art. 100
Art. 100. O disposto nesta Seção poderá ser estendido às encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto- Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, parágrafo único ; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea “c” ).
Parágrafo único. Na hipótese de encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física, haverá isenção da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea “b”).
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