Art. 97
Art. 97. Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador ( Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 24, caput ).
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se refere o caput ( Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 106 ).
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