Art. 91
Art. 91. O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria ( Lei nº 3.244, de 14 de agosto de de 1957, art. 2º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9o ).
Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira ( Lei nº 3.244, de 1957, art. 2º, parágrafo único , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988, art. 9º).
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