TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO IV - DO CÁLCULOSeção I - Da Alíquota do Imposto

Art. 91

Regulamento Aduaneiro · Art. 91

Art. 91. O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria ( Lei nº 3.244, de 14 de agosto de de 1957, art. 2º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9o ).

Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira ( Lei nº 3.244, de 1957, art. 2º, parágrafo único , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988, art. 9º).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art91

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