Art. 101
Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.
Art. 101. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinquenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 ( Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 2o , caput ;
Lei no 10.865, de 2004, art. 9o , inciso II, alínea “c” ; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigos 12, inciso 1, e 13, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009 ).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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