Art. 102-A
Incluído pela Dec 7.213/2010.
Art. 102-A. O regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, observado o limite máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo específico ( Lei no 11.898, de 8 de janeiro de 2009, arts. 1o , 2o e 9o ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o Poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o caput somente as mercadorias relacionadas em ato normativo específico ( Lei no 11.898, de 2009, art. 3o , caput ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o É vedada a inclusão no regime de que trata o caput de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil ( Lei no 11.898, de 2009, art. 3o , parágrafo único ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3o O habilitado não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput , bem como de redução de alíquotas ou bases de cálculo ( Lei no 11.898, de 2009, art. 9o ,
§ 2o ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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