Art. 92
Art. 92. Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei ( Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, art. 1o , caput e parágrafo único , este com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 52).
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