Art. 99
Art. 99. O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação ( Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, caput e § 2º ;
e Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9o , inciso II, alínea “c” ).
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Fazenda:
I - estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada ( Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, § 4º) ; e II - definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, § 2º) .
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