TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 104

Regulamento Aduaneiro · Art. 104

Art. 104. É contribuinte do imposto ( Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 31 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):

I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;

II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e III - o adquirente de mercadoria entrepostada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art104

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