Art. 105
Art. 105. É responsável pelo imposto:
I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso I , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º);
II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso II , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º); ou III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita