TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 105

Regulamento Aduaneiro · Art. 105

Art. 105. É responsável pelo imposto:

I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso I , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º);

II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso II , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º); ou III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art105

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