TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO

Art. 107

Regulamento Aduaneiro · Art. 107

Art. 107. O imposto será pago na data do registro da declaração de importação ( Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 27 ).

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art107

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