TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VII - DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃOSeção I - Da Restituição

Art. 112

Regulamento Aduaneiro · Art. 112

Art. 112. A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 113, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, § 1º ;

e Lei no 9.430, de 1996, art. 74 , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 ).

Parágrafo único. O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado ( Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 28, § 2o ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art112

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