Art. 117
Art. 117. O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário ( Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 8o ).
§ 1o Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 9º ).
§ 2o Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade à mercadoria.
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