TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOSeção II - Do Reconhecimento da Isenção ou da Redução

Art. 123

Regulamento Aduaneiro · Art. 123

Art. 123. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, a toda importação beneficiada com isenção ou com redução do imposto, salvo expressa disposição de lei em contrário.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art123

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