TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOSeção III - Da Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador

Art. 125

Regulamento Aduaneiro · Art. 125

Art. 125. A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto de isenção ou de redução.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art125

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